Decisão TJSC

Processo: 5001429-65.2024.8.24.0119

Recurso: RECURSO

Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7034504 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001429-65.2024.8.24.0119/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO M. R.  acionou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social buscando haurir auxílio-acidente (evento 1, INIC1). O réu contestou alegando a sem-razão do pedido (evento 17, CONT1). Produziu-se prova pericial (evento 32, LAUDO1), depois complementada (evento 48, LAUDO1), sobre a qual ambas as partes falaram (evento 38, PET1, evento 41, PET1 e evento 56, PET1).  Sentenciando, o Juiz Danilo Silva Bittar julgou improcedente o pedido (evento 58, SENT1), em razão do que o autor interpôs o apelo em exame, no qual reitera seu pleito em prol da obtenção do benefício vindicado (evento 68, APELAÇÃO1).

(TJSC; Processo nº 5001429-65.2024.8.24.0119; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7034504 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001429-65.2024.8.24.0119/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO M. R.  acionou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social buscando haurir auxílio-acidente (evento 1, INIC1). O réu contestou alegando a sem-razão do pedido (evento 17, CONT1). Produziu-se prova pericial (evento 32, LAUDO1), depois complementada (evento 48, LAUDO1), sobre a qual ambas as partes falaram (evento 38, PET1, evento 41, PET1 e evento 56, PET1).  Sentenciando, o Juiz Danilo Silva Bittar julgou improcedente o pedido (evento 58, SENT1), em razão do que o autor interpôs o apelo em exame, no qual reitera seu pleito em prol da obtenção do benefício vindicado (evento 68, APELAÇÃO1). Não houve contrarrazões (evento 71).  É, no essencial, o relatório. VOTO Desde logo, anoto que a irresignação recursal não tem como vicejar, eis que a sentença recorrida ministrou solução adequada à matéria, julgando improcedente o pedido exordial, tal como retratado em sua fundamentação e comando. In verbis:  A princípio, desnecessária a realização de nova perícia, tendo em vista que a impugnação ao laudo pericial produzido revela mero inconformismo com as conclusões do expert nomeado. A alegação, ademais, de que é necessária a avaliação por um especialista, além de não encontrar amparo na jurisprudência, é intempestiva, pois essa insurgência deveria ter sido apresentada por ocasião da nomeação do expert (e não depois da juntada de laudo desfavorável). Inteligência dos arts. 465 e seguintes do CPC. Sobre o tema, ainda, registre-se: "INFORTUNÍSTICA. APELAÇÃO. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE SENTENCIALMENTE INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍCIA TÉCNICA CONCLUDENTE QUANTO À CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO AUTOR. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO  ALMEJADO.  PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. DESNECESSIDADE. LAUDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E FORMALMENTE HÍGIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5004671-58.2024. 8.24.0078, do , rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025). Assim, rejeito a pretensão de realização de nova perícia. No mais, dispensa-se a análise de eventual preliminar arguida pela autarquia federal, na medida em que o julgamento de mérito lhe favorece, como autoriza o art. 488 do CPC. No mérito, os benefícios por incapacidade estão previstos na Lei nº. 8.213/1991 e são pressupostos para a sua concessão, em sua modalidade acidentária, essencialmente: "(i) que o requerente seja segurado da previdência social, na qualidade de empregado, inclusive doméstico, ou segurado especial; (ii) que tenha ocorrido acidente no ambiente de trabalho ou em razão dele, ou então que o segurado apresente doença profissional; (iii) que essa moléstia dê origem à incapacidade motivadora do benefício previdenciário" (TJSC, Apelação Cível n. 0052546-55.2012.8.24.0038, de Joinville, rel. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-08-2017). Quanto ao primeiro requisito, basta analisar se a parte autora figura como empregada ou segurada especial perante à previdência social, exigência prevista no art. 19 da lei de regência, não fazendo jus aos benefícios acidentários, por exemplo, aqueles enquadrados como contribuinte individual à época do infortúnio. A propósito: “PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. AUTOR FILIADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NA MODALIDADE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. CATEGORIA QUE NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE BENESSE ACIDENTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal". (CC 161.458/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28.11.18, DJe 17.12.18). "A categoria de contribuinte individual não tem direito a benefícios decorrentes de acidente do trabalho, pois não está incluída no rol disposto no art. 19 da Lei n. 8.213/91. Assim, tendo o segurado formulado pedido específico para percebimento de benesse acidentária, a improcedência da demanda é medida adequada a ser tomada [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2015.031926-6, de Tubarão, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 04-08-2015) (AC n. 2015.075834-1, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 12-1-2016) ((TJSC, Apelação Cível n. 0300344-06.2017.8.24.0021, de Cunha Porã, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-03-2019)” (TJSC, Apelação n. 5090284-56.2020.8.24.0023, do , rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-08-2021). Quanto ao segundo requisito, nos casos em que a incapacidade laboral é temporária e total, cogita-se a concessão de auxílio-doença; caso seja permanente e parcial, pode ser o caso de deferimento de auxílio-acidente, enquanto se for permanente e total, considera-se a possibilidade de aposentadoria por invalidez do segurado. A esse respeito, registre-se: “O auxílio-doença é o único destinado à incapacidade temporária, enquanto a aposentadoria por invalidez e o auxílio acidente se destinam a incapacidades permanentes. Por outro lado, a aposentadoria e o auxílio-doença são devidos por razão da incapacidade total, enquanto o auxílio-acidente deve ser concedido por razão de incapacidade parcial. Em síntese, uma primeira leitura permite concluir que a aposentadoria por invalidez será concedida em casos de incapacidade total e permanente para qualquer serviço que lhe garanta a subsistência; auxílio-acidente para incapacidade parcial e permanente para o trabalho que habitualmente exercia; auxílio-doença para incapacidade total e temporária para o exercício da função habitual” (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102331-9, de Criciúma, rel. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-02-2013). Quanto ao terceiro requisito, exige-se, para além da incapacidade, o chamado nexo causal acidentário, isto é, que a invalidez decorra do labor exercido pelo segurado, até mesmo porque a Justiça Estadual não pode apreciar os pedidos de proteção previdenciária comum (salvo em caso de competência federal delegada). Para a aferição de tais requisitos, sem dúvida, a prova mais relevante é perícia médica, tendo em vista que "a 'prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau' (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni; AC n. 2007.038726-4, Des. Sônia Maria Schmitz)" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.042717-3, de Forquilhinha, rel. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-10-2010). Pois bem. No caso, o laudo pericial foi categórico ao atestar a inexistência de redução da capacidade laboral do segurado, que se encontra apto ao mercado de trabalho, inexistindo incapacidade que justifique a concessão de benefício acidentário. Nesse particular, é imperioso destacar que a simples existência de sequela (sem que ela cause incapacidade) não enseja a concessão de benefício acidentário. De fato, "sem a demonstração da redução da capacidade de trabalho, assim como de nexo causal (ou concausal) entre a incapacidade laborativa e a atividade desempenhada, não há se falar na concessão de qualquer benefício acidentário, uma vez que a legislação infortunística não indeniza a simples sequela ou doença, mas sim a efetiva incapacidade para o labor habitual"  (TJSC, Apelação n. 5004705-32.2021.8.24.0080, do , rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-02-2024). Assim, "se a perícia judicial afirmou, com segurança, que o segurado não está acometido de doenças que o incapacitam, total ou parcialmente, para o desempenho de atividades laborativas, impõe-se o indeferimento de quaisquer benefícios acidentários" (TJSC, Apelação Cível n. 0304031-35.2014.8.24.0008, de Blumenau, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-11-2018). É de se dizer que a perícia é conclusiva, obedeceu aos ditames legais, sendo que o mero inconformismo da parte, por si só, é incapaz de macular as conclusões apresentadas pelo perito, que não comportam reparos. No mais, "a prova pericial não tem compromisso com as pretensões das partes. Não existe direito à pura renovação da perícia; por assim dizer, uma perspectiva de veto: o litigante descontente teria a potestatividade de pretender a renovação dos levantamentos técnicos até encontrar uma visão que lhe amparasse" (TJSC, Apelação n. 0002420-04.2014.8.24.0079, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-08-2021). Enfim, "'atestado pela perícia médica que não há incapacidade para o trabalho, nem mesmo temporária, ou redução da capacidade laborativa, não é devido qualquer benefício acidentário.' (Apelação n. 0300024-15.2018.8.24.0087, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jaime Ramos. Data do julgamento: 15.09.2020)" (TJSC, Apelação n. 0302458-55.2018.8.24.0061, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-08-2021). No mesmo sentido: "AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO EXORDIAL DE CONCESSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELO DA SEGURADA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA, TODAVIA A Ausência de incapacidade ou A redução da capacidade laborativa. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.   Se as conclusões lançadas na perícia não comprovam o comprometimento para o ofício, incabível, revela-se, a concessão de auxílio acidentário" (TJSC, Apelação Cível n. 0301473-37.2015.8.24.0079, de Videira, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-12-2017). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e decreto extinto o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Deixo, no entanto, de condenar o segurado no tocante aos ônus da sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/1991. "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91" (Tema 1.044/STJ). Daí por que caberá ao Estado de Santa Catarina arcar com os honorários periciais adiantados pela autarquia federal. Assim, expeça-se alvará em favor do perito, cabendo ao INSS requisitar a restituição da quantia nos moldes do convênio nº 60/2024. (evento 58, SENT1 - destaquei) O gozo de auxílio-acidente reclama, tal como disposto no art. 86 da Lei n. 8.213/1991, a positivação do nexo causal labor/lesão e, ainda, que a morbidade esteja consolidada, havendo redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual. Quanto ao liame causal nada há em desfavor da pretensão exordial, pois restou provado, via CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, tratar-se de acidente de trajeto (evento 1, DOC8). Entretanto, a teor do laudo pericial, desassiste razão ao apelante no que pleiteia, pois o requisito atinente à redução da capacidade laboral não se acha positivado, daí concluir-se pelo correto deslinde da questão na forma sentenciada. Confira-se, o que consta do laudo: Conclusão: As evidências apontam para origem traumática, e laboral (acidente de trabalho), mas não foram observadas sequelas que gerem incapacidade para atividade laboral. QUESITOS DO JUÍZO: (evento 08) V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. R: Refere que depois do acidente apresenta perda de força, e perda de mobilidade do cotovelo e mão direitas, e na questão do trabalho apresenta dificuldade no enlonamento e na carga e descarga, e na troca de marcha. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R: CID S51.7 - Ferimentos múltiplos do antebraço. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R: Acidente de trabalho. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: Sim. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: Acidente de caminhão tipo tombamento contra mureta de contenção, na data de 16 agosto de 2023, com lesão em em região cotovelo direito e mão direita, sem histórico de fratura conforme o periciado, apenas com lesões de partes moles e pele. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Não. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Não foi observado incapacidade. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R: Não foi observado incapacidade. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R: Não foi observado incapacidade. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R: Não foi observado incapacidade. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R: Atualmente não foi verificado incapacidade. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R: Não foi observado incapacidade. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? R: Não foi observado incapacidade. n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? R: Exame físico, CAT que consta nos autos. [...] VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: Não. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: Houve lesão tecidual, mas atualmente não se observa redução funcional associada a essa lesão. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: Não. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? R: Não foi observado incapacidade. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? R: Sim. A força muscular está mantida? R: Sim. f) A mobilidade das articulações está preservada? R: Sim. g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? R: Não. (evento 32, LAUDO1 - destaquei) Então, à vista da conclusão a que chegou a perícia médica, qual seja a de que inexiste lesão consolidada, não há como cogitar de redução definitiva da capacidade laborativa do acionante para a atividade habitual, circunstância impeditiva do atendimento de sua pretensão. Anoto, ainda, que não havendo controvérsia substancial que sugira outro resultado, não há falar na aplicação do princípio in dubio pro misero. Gize-se, também, que atestados ou relatórios médicos, porque unilaterais, não se prestam para infirmar a perícia judicial efetivada por profissional habilitado e de confiança do Juízo da causa. Bem a propósito, invoco julgados desta Corte que se contrapõem à pretensão recursal e consoam com a intelecção sentencial chancelada por este voto. Ei-los:   APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO VISANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PARTE SEGURADA PORTADORA DE SEQUELAS POR LESÃO NA COLUNA LOMBAR E NO OMBRO. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE HÁ REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO AUSÊNCIA DE REDUÇÃO OU INCAPACIDADE LABORATIVA. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A DERRUIR AS CONCLUSÕES DO EXPERT. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016151-24.2022.8.24. 0039, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24/10/2023 - destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA/PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS, À CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE. TESES ARREDADAS. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. PERÍCIA QUE ATESTOU, DE FORMA TAXATIVA, A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LESÃO NÃO CONSOLIDADA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA QUE, POR OUTRO LADO, NÃO PERMITE A PERCEPÇÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000220-20.2023.8.24.0144, relª. Desª. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24/10/2023 - destaquei). ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. PLEITO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE. ORTOPÉDICO. FRATURA DA CLAVÍCULA ESQUERDA. PERÍCIA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. AFIRMAÇÃO DO PERITO DE QUE O SEGURADO TERIA LIMITAÇÃO APENAS TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE EXERCIDA À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. SEGURADO QUE NA DATA DA PERÍCIA TRABALHAVA EM OUTRA FUNÇÃO. LESÃO NÃO CONSOLIDADA E RESTRIÇÃO LABORAL NÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009046-53.2022.8.24.0020, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28/2/2023 - destaquei). Decidiu, portanto, com acerto o Juízo singular, razão pela qual o apelo do demandante imerece prosperar.  FRENTE AO EXPENDIDO, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7034504v6 e do código CRC 489b2ab3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 13/11/2025, às 18:33:01     5001429-65.2024.8.24.0119 7034504 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:24:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7034505 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001429-65.2024.8.24.0119/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI EMENTA INFORTUNÍSTICA. apelação. sentença de improcedÊncia. pleito recursal EM PROL  DA obtenção de auxílio-acidente. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL NÃO PROVADA. BENEFÍCIO DESCABIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E  DESPROVIDO.  Falto um dos pressupostos legais para a concessão do benefício vindicado pelo demandante (auxílio-acidente - art. 86, caput, da Lei n. 8.213/1991), qual seja a prova da redução definitiva de sua capacidade laborativa, é de ser desprovida a postulação exordial.     ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7034505v4 e do código CRC 1d083d21. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 13/11/2025, às 18:33:01     5001429-65.2024.8.24.0119 7034505 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:24:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5001429-65.2024.8.24.0119/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 112 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:24:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas